Como fazer a CAT após acidente de trabalho? Passo a passo
Para fazer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a empresa deve registrar o acidente e informar o INSS até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se a empresa não fizer isso, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública podem formalizar o registro. Este artigo tem caráter informativo e explica o passo a passo em linguagem simples.
O que é a CAT?
A CAT é o documento que comunica ao INSS que um trabalhador sofreu um acidente de trabalho, uma doença ligada ao trabalho ou um acidente no trajeto entre casa e emprego. Ela serve para registrar oficialmente o que aconteceu.
A base legal está na Lei nº 8.213/1991, que define o acidente de trabalho nos artigos 19 a 21 e trata da obrigação de comunicar o acidente no artigo 22.
Quando a CAT deve ser emitida?
A CAT deve ser feita sempre que houver acidente de trabalho ou situação equiparada a ele, mesmo que o trabalhador não precise se afastar. Alguns exemplos:
- Acidente típico, que acontece durante o trabalho, como uma queda ou um corte no local de serviço.
- Acidente de trajeto, no caminho entre a residência e o local de trabalho, ou o contrário.
- Doença profissional ou do trabalho, quando a atividade exercida causa ou contribui para a doença.
- Outras situações que a lei equipara a acidente de trabalho, como certos acidentes ocorridos a serviço da empresa fora do local habitual.
Ter ou não afastamento não muda a necessidade de registrar. O que muda são as consequências de cada caso, que devem ser analisadas individualmente.
Quem pode emitir a CAT?
A empresa
A empresa é a principal responsável pela comunicação. Para empregados com carteira assinada, o registro costuma ser feito por meio dos sistemas digitais do governo, como o eSocial. O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e a lei prevê multa para a empresa que deixar de comunicar.
Isso tem tudo a ver com outro assunto que explicamos aqui: Como calcular horas extras? Passo a passo e exemplos.
O trabalhador e outras pessoas
Quando a empresa não emite a CAT, a lei permite que outras pessoas façam isso. Segundo o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, podem formalizar a comunicação:
- o próprio acidentado;
- os dependentes do trabalhador;
- o sindicato da categoria;
- o médico que prestou atendimento;
- qualquer autoridade pública.
Nesses casos, o prazo de um dia útil não é exigido do mesmo modo. Mesmo assim, quanto antes o registro for feito, mais fácil costuma ser reunir as informações e comprovar o que aconteceu.
Passo a passo para fazer a CAT
- Procure atendimento médico. A saúde vem em primeiro lugar. O atendimento gera documentos importantes, como atestado, relatório e exames.
- Avise a empresa imediatamente. Informe o chefe, o setor de pessoal ou o responsável pela segurança do trabalho. Se possível, faça isso por escrito (mensagem ou e-mail) para guardar a comprovação.
- Reúna as informações do acidente. Anote data, horário, local, o que aconteceu, quem presenciou e qual parte do corpo foi atingida.
- Peça a emissão da CAT à empresa. Ela deve registrar o acidente e fornecer uma cópia ao trabalhador.
- Se a empresa não emitir, procure outra via. O trabalhador, a família, o sindicato ou o médico podem formalizar a CAT. O INSS disponibiliza canais digitais e atendimento para isso. Confira as orientações atualizadas no site oficial do INSS.
- Guarde o número e a cópia da CAT. Esse documento pode ser pedido em perícias, processos e outros procedimentos.
Quais informações a CAT pede?
Em geral, o formulário solicita:
- dados da empresa e do trabalhador, como função e remuneração;
- data, hora e local do acidente;
- descrição do que ocorreu e da lesão sofrida;
- informações sobre testemunhas;
- dados do atendimento médico e o diagnóstico, que inclui o código CID.
A parte médica deve ser preenchida pelo profissional que atendeu o trabalhador. É importante que a descrição seja fiel e clara, sem exageros e sem omissões.
Tipos de CAT
- CAT inicial: registra o acidente ou a doença pela primeira vez.
- CAT de reabertura: usada quando há retorno do tratamento ou afastamento por um acidente já comunicado.
- CAT de comunicação de óbito: usada quando o acidente resulta em morte.
Por que a CAT é importante?
O registro ajuda a documentar o fato e pode ser relevante em diferentes situações. Entre elas, a análise do tipo de benefício pelo INSS, o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento e discussões sobre direitos trabalhistas.
Um exemplo é a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que garante ao segurado que recebeu auxílio por acidente de trabalho a manutenção do vínculo por um período após o fim do benefício. Cada situação depende de requisitos próprios e de análise do caso concreto.
Para consultar o texto da lei, acesse a Lei nº 8.213/1991 no site do Planalto.
E se a empresa se recusar a emitir a CAT?
A recusa não impede o registro. Nesse caso, o trabalhador pode buscar o sindicato, procurar atendimento no INSS ou pedir que o médico formalize a comunicação. Também é recomendável guardar provas do acidente, como atestados, fotos, mensagens e nomes de testemunhas.
Se houver dúvidas sobre como proceder ou sobre os direitos envolvidos, vale buscar orientação de um profissional de confiança, que poderá analisar os documentos e explicar as possibilidades em cada situação.
Perguntas frequentes
Preciso me afastar do trabalho para a CAT ser emitida?
Não. A comunicação deve ser feita mesmo quando o trabalhador não precisa se afastar. O afastamento é uma consequência possível do acidente, não uma condição para registrá-lo.
Acidente no caminho de casa para o trabalho também gera CAT?
Sim. A lei equipara ao acidente de trabalho o ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou o inverso. Cada caso é analisado conforme suas circunstâncias.
O trabalhador pode emitir a CAT sozinho?
Pode, quando a empresa não faz a comunicação. A lei também permite que dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública formalizem o registro. A empresa, porém, continua sujeita às penalidades previstas por não comunicar.
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Conteúdo meramente informativo, sem caráter de consulta jurídica (Provimento 205/2021 OAB).
